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IRS

11 de out. de 2023

Fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho

No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, alterou diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, designadamente no que respeita à compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho e despesas adicionais incorridas pelo trabalhador em consequência direta da utilização daqueles equipamentos.

Neste contexto, prevê-se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Aquelas despesas são, assim, consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor que for definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e da segurança social.


Assim, o artigo 2.º da Portaria n.º 292-A/2023 de 29 de setembro, estabelece o seguinte:


Valores limites da compensação excluídos do rendimento ou de base de incidência contributiva para a segurança social

1 - O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

a) Consumo de eletricidade residencial - 0,10 (euro)/dia;

b) Consumo de Internet pessoal - 0,40 (euro)/dia;

c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,50 (euro)/dia.

2 - Os limites previstos no número anterior são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

O valor limite previsto é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora nos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho, nos termos da referida portaria.

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